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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2008 / 2009

Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo –


Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo – SINDIGRAF, inscrito no CNPJ / MF sob o nº 61.010.237/0001-48, Carta Sindical – Processo nº DMJ-17650 de 1942, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 07674, com Assembléia Geral realizada no dia 21 de Outubro de 2008, na sede social da entidade, localizada na Av. Dr. Cardoso de Melo, 1750- 6º, São Paulo – SP, representado pelo seu presidente, Mário César Martins de Camargo, CPF / MF nº 008.959.258-18;
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 43.710.326/0001-15, Carta Sindical – Processo nº MTPS-325.978 de 1971, e Certidão, Processo nº 46000.014724/01-21, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 01463, com Assembléia Geral dos Trabalhadores Gráficos Inorganizados em Sindicatos, realizada no dia 23 de Agosto de 2008, na sede social da entidade, localizada na Rua Barão de Itapetininga, 255 – 13º Andar – Conjunto, 1313, Centro, São Paulo - SP, e Assembléia Geral de Federados realizada no dia 20 de Agosto de 2008, no endereço acima citado, representada pelo seu presidente, Leonardo Del Roy, CPF/MF nº 129.808.208-06;
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e nos Serviços Gráficos de Barueri, Osasco e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.549.300/0001-56, Registro Sindical – Processo nº 24000.009209/90, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 02651, com Assembléia Geral realizada no dia 22 de Agosto de 2008, na sub sede social da entidade, localizada na Rua Olavo Bilac, 52, Quitaúna, Osasco – SP, representado pelo seu presidente, Joaquim de Oliveira, CPF/MF nº 033.328.218-30;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Bauru, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.032.612/0001-02, Registro Sindical – Processo nº 46000.002893/93-19, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 14793, com Assembléia Geral realizada no dia 16 de Agosto de 2008, na sede social da entidade, localizada na Rua Rio Branco, nº 3-32, Centro, Bauru – SP, representado pelo seu presidente, Claudionor Alves de Souza, CPF/MF nº 184.688.969-53;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Franca e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 51.814.515/0001-66, Registro Sindical – Processo nº 24542.000012/91, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 09028, com Assembléia Geral realizada no dia 09 de Agosto de 2008, na sede social da entidade, localizada na Rua Nuno Alberto, 1621, Centro, Franca – SP, representado pelo seu presidente, Wanderley Ribeiro, CPF/MF nº 551.492.438-68;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Guarulhos e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 38.757.092/0001-21, Registro Sindical – Processo nº 24440.025717/90, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 02565, com Assembléia Geral realizada no dia 09 de Agosto de 2008, na sede social da entidade localizada na Rua Caraguatatuba, 104, Centro, Guarulhos - SP, representado pelo seu presidente, Nicola Iazzetto Neto, CPF/MF nº 527.639.278-15;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Jundiaí e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 50.981.315/0001-35, Registro Sindical – Processo nº 46000.001221/93, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 05132, com Assembléia Geral realizada no dia 27 de Julho de 2008, na sede social da entidade,localizada na Rua Prudente de Morais, nº 911, Centro, Jundiaí – SP, representado pelo seu presidente, Leandro Rodrigues da Silva, CPF/MF nº 188.221.728-41;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Marília e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 57.265.597/0001-13, Registro Sindical – Processo nº 35411.001800/91, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 03059, com Assembléia Geral realizada no dia 02 de Agosto de 2008, na sede social da entidade, localizada na Rua Dom Pedro II, 724, Bairro Alto Cafezal, Marília – SP, representado pelo seu presidente, José Aparecido de Souza, CPF/MF nº 828.039.358-72;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Piracicaba, Limeira e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 55.350.086/0001-74, Carta Sindical – Processo nº 004.149.02371-8, e Certidão, Processo nº 46000.010513/2003-81, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 03961, com Assembléia Geral realizada no dia 16 de Agosto de 2008, na sede social da entidade, localizada na Rua Antonio Bacchi, 1820, Bairro Paulicéia, Piracicaba – SP, representado pelo seu presidente, Eugênio Morato de Jesus, CPF/MF nº 036.411.688-99;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Presidente Prudente e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 51.395.077/0001-49, Registro Sindical – Processo nº 46000.005467/2003-06, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 08908, com Assembléia Geral realizada no dia 16 de Agosto de 2008, no salão de reuniões do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de Presidente Prudente, localizado na Rua Lauro Queiroz, 281, Vila Comercial, Presidente Prudente – SP, representado pelo seu presidente, Luís Carlos Nogueira, CPF/MF nº 048.837.108-23;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Ribeirão Preto e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 55.979.587/0001-14, Registro Sindical – Processo nº 46000.014888/2001-58, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 03130, com Assembléia Geral realizada no dia 10 de Agosto de 2008, no Parque Recreativo dos Gráficos – José Canavaci, localizado na Rua Júlia Maria da Silva, s/nº, Jardim Salgado Filho II, Ribeirão Preto – SP, representado pelo seu presidente em exercício, Antonio Sérgio Bertão, CPF/MF nº 071.478.358-75;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São José do Rio Preto, à exceção do próprio Município, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 45.096.575/0001-98, Carta Sindical – Processo nº MTPS-161.300 de 1968, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 02951, com Assembléia Geral realizada no dia 15 de Agosto de 2008, na sede social da entidade, localizada na Rua Auriflama, 4546, Jardim Santa Lucia, São José do Rio Preto – SP, representado pelo seu presidente, José Honorio Cabral da Silva, CPF/MF nº 737.468.948-91;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Sorocaba e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 49.554.736/0001-09, Registro Sindical – Processo nº 46000.002894/93, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 04623, com Assembléia Geral realizada no dia 14 de Agosto de 2008, na sede social da entidade, localizada na Rua Marcilio Dias, 187, Pinheiros, Sorocaba – SP, representado pelo seu presidente, Everaldo Cândido do Nascimento, CPF/MF nº 035.820.148-94;
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de Taubaté, Caçapava, Pindamonhangaba e São José dos Campos, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 72.307.531/0001-32, Carta Sindical – Processo nº MTPS – 180.782/62 - Livro 034 - Página 048 - Ano 1962 – Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 04505, com Assembléia Geral realizada no dia 24 de Agosto de 2008, na Rua Bispo Rodovalho, nº 26, 3º Andar, Conjunto 203, Centro, Taubaté – SP, representado pelo seu presidente, Cícero Firmino da Silva, CPF/MF nº 897.446.248-68,
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo – STIG SP, inscrito no CNPJ / MF sob o nº 60.983.442/0001-27, Carta Sindical – Processo nº 12365 de 1941, Processo de Atualização de Informações Sindicais nº SR 09570, com Assembléia Geral realizada no dia 27 de Julho de 2008, no Centro Educativo, Recreativo e Esportivo do Trabalhador – CERET, localizado na Rua Canuto de Abreu s/n - Tatuapé, São Paulo – SP, representado pelo seu presidente, Márcio Vasconcelos, CPF / MF nº 031.423.978-25.
I - DAS CONDIçõES ECONôMICAS
CLáUSULA 01 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1°.NOV.2007, limitados até R$ 7.368,67 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), serão reajustados a partir de 1°.NOV.2008, mediante aplicação do percentual integral de 9,10% (nove inteiros e dez centésimos por cento).
Parágrafo único - Aos salários superiores ao limite acima estabelecido também vigentes em 1º.NOV.2007, será adicionado o valor fixo de R$ 670,55 (seiscentos e setenta reais e cinqüenta e cinco centavos).
CLáUSULA 02 - ADMISSõES APóS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos a partir de 17.NOV.2007 deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula 01, desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.
b) Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 17.NOV.2007, será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam situados em eqüidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico, quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula 03 desta Convenção.
CLáUSULA 03 - COMPENSAçõES
Dos salários reajustados com base na Cláusula 01, serão compensados todos e quaisquer aumentos de salários, voluntários ou compulsórios, inclusive antecipações concedidas pelas empresas no período compreendido entre 1º.NOV.2007 e 31.OUT.2008, excluídas apenas as hipóteses de aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, decisão judicial, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, implemento de idade e aumento real expressamente concedido a esse título.
CLáUSULA 04 - SALáRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO
A partir de 1º.NOV.2008 fica assegurado o Salário Normativo de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais) por mês, equivalente a R$ 3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por hora.
§ 1º - Fica assegurado o Salário Diferenciado de R$ 677,60 (seiscentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) por mês, equivalente a R$ 3,08 (três reais e oito centavos) por hora, para os empregados contratados a partir de 1º.NOV.2007, lotados em empresas com até 20 (vinte) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia, eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outros).
§ 2º - Os salários normativo e diferenciado previstos nesta Cláusula, serão corrigidos nas mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições legais vigentes.
§ 3º - Aos menores aprendizes do SENAI e / ou de Escolas Técnicas Profissionalizantes, legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e / ou governo, será assegurado, nos primeiros 12 (doze) meses do contrato de aprendizagem, um salário equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subseqüentes, o salário será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salário normativo.
CLáUSULA 05 - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas a razão de:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas de segunda-feira a sábado.
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for o caso.
c) As empresas, quando comprovadamente necessário, poderão estabelecer entendimento com o Sindicato Profissional da respectiva jurisdição, visando à celebração de Acordo Coletivo para Flexibilização da Jornada de Trabalho (Banco de Horas), reduzindo ou ampliando horas / dias ou dias / semanas, tendo por objetivo a compensação dessas horas que não serão consideradas extraordinárias.
CLáUSULA 06 - ADICIONAL NOTURNO
As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22h00 de um dia às 05h00 do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas empresas.
II – DOS BENEFíCIOS SóCIO-ECONôMICOS
CLáUSULA 07 - PARTICIPAçãO NOS RESULTADOS
Conforme estabelecido entre as partes signatárias desta Convenção, o incentivo remunerado, sem natureza salarial, ajustado como instrumento de integração e de estímulo à maior qualidade, produtividade e eficiência da atividade industrial gráfica, referente à Participação nos Resultados alcançados no exercício de 2008, será partilhado aos Empregados abrangidos por este instrumento, para os fins e efeitos do artigo 7°, incisos XI e XXVI da Constituição Federal, e na conformidade do artigo 2°, § 1° e incisos I e II, da Lei n° 10.101/2000, e desde que observados os critérios e demais condições estabelecidos a seguir:
§ 1° - A referida Participação nos Resultados será calculada e distribuída em separado do pagamento dos salários mensais, mediante recibo específico, através de duas parcelas semestrais, a serem pagas nos meses de Março e Setembro de 2009, conjuntamente com os valores salariais dos citados meses de competências.
§ 2° - O incentivo será distribuído aos empregados em atividade em 1º.NOV.2008, bem como àqueles que foram dispensados sem justa causa até essa data, desde que tenham trabalhado efetivamente pelo menos 06 (seis) meses no ano de 2008, observadas as regras previstas nos parágrafos 7º e 8º abaixo.
§ 3° - O valor integral e as parcelas semestrais serão calculados com base nos critérios e indicadores genéricos e específicos, ajustados entre as partes signatárias exclusivamente para o exercício de 2008, e mencionados abaixo:
a) valores diferenciados conforme os mesmos limites de efetivos de pessoal das empresas gráficas, estabelecidos no § 4°, letras “a” a “d”, da Cláusula 7ª da Convenção anterior, referentes à Participação nos Resultados do exercício de 2007;
b) atualização dos referidos valores, mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento), referente a soma dos dados do exercício de 2007 e a projeção para o exercício de 2008, considerando a variação da produção industrial gráfica e o número de funcionários no referido período.
§4º - A aplicação do percentual acima sobre os valores do incentivo, fixados no anterior exercício de 2007, resultará nos valores integrais e respectivas parcelas semestrais, referentes à Participação dos Resultados no exercício de 2008, a seguir mencionados e sobre os quais deverão incidir indicadores individuais fixados mais adiante:
a) Empresas com efetivo até 19 (dezenove) empregados: valor integral de R$ 399,98 (trezentos e noventa e nove reais, e noventa e oito centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais, e noventa e nove centavos);
b) Empresas com efetivo entre 20 (vinte) e 49 (quarenta e nove) empregados: valor integral de R$ 435,28 (quatrocentos e trinta e cinco reais, e vinte e oito centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 217,64 (duzentos e dezessete reais, e sessenta e quatro centavos);
c) Empresas com efetivo entre 50 (cinqüenta) e 99 (noventa e nove) empregados: valor integral de R$ 505,86 (quinhentos e cinco reais, e oitenta e seis centavos), a ser pago em
duas parcelas semestrais de R$ 252,93 (duzentos e cinqüenta e dois reais, e noventa e três centavos);
d) Empresas com efetivo de 100 (cem) ou mais empregados: valor integral de R$ 588,21 (quinhentos e oitenta e oito reais, e vinte e dois centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$ 294,11 (duzentos e noventa e quatro reais, e onze centavos);
§ 5º - Sobre os valores diferenciados integrais, apurados na forma dos §§ 3º e 4º acima, deverá incidir a aplicação simultânea e cumulativa de outros dois indicadores específicos e individuais por empregado, apurados com base nos períodos semestrais contados de 1º de Novembro de 2007 a 30 de Abril de 2008 e de 1º de Maio de 2008 a 31 de Outubro de 2008, balizadores dos pagamentos das respectivas parcelas semestrais, nos termos do § 1° acima, a saber:
a) a assiduidade dos empregados, conforme o número de ausências injustificadas praticadas nos períodos semestrais acima mencionados e mediante a aplicação dos percentuais equivalentes, sobre valores semestrais diferenciados conforme efetivo de pessoal das Empresas, que resultarão nos valores integrais dos incentivos individuais calculados seqüencialmente e constantes da tabela abaixo:
Ausências injustificadas no semestre
Percentual s/ o valor semestral
Valor (R$) até 19 empregados
Valor (R$) de 20 a 49 empregados
Valor (R$) de 50 a 99 empregados
Valor (R$) de 100 ou mais+ empregados
0
105%
209,99
228,52
265,58
308,81
1
100%
199,99
217,64
252,93
294,11
2
95%
189,99
206,76
240,29
279,40
3
90%
179,99
195,88
227,64
264,99
4
85%
169,99
185,00
214,99
249,99
5 ou +
80%
159,99
174,11
202,35
235,29
b) no efetivo trabalho cumprido nos respectivos períodos semestrais previstos neste parágrafo, mediante a aplicação da proporção de 1/6 (um sexto) para cada mês ou fração superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados, sobre os valores semestrais constantes da tabela acima;
§ 6° - Serão considerados como efetivo trabalho os períodos de afastamento por motivo de acidente do trabalho, doença profissional, férias, licença maternidade, período do aviso prévio, ainda que indenizado, além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT e outras previstas em leis específicas e nesta Convenção.
§ 7° - Os empregados que vierem a ser dispensados a partir de 17.NOV.2008 receberão, igualmente, o pagamento na proporção de 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado durante o exercício de 2008, devendo a empresa liquidar de uma só vez, em uma única parcela, o pagamento da citada Participação, por ocasião da quitação final da rescisão trabalhista. Esta garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que, embora tenham sido dispensados a partir de 18.OUT.2008, tiveram seus correspondentes avisos prévios projetados abrangendo a data de 17.NOV.2008.
§ 8° - Fica assegurado o pagamento proporcional do incentivo aos que efetivamente trabalharam por período de 06 (seis) meses ou mais no exercício de 2008 e foram dispensados sem justa causa, até 17.NOV.2008. O pagamento será efetuado diretamente nas empresas, adotando-se 1/12 avos por mês efetivamente trabalhado, até 31.MAR.2009.
§ 9° - Nos afastamentos mediante recebimento do auxílio doença previdenciário, o pagamento do incentivo deverá ser efetuado proporcionalmente aos meses completos ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados.
§ 10º - De acordo com as disposições do “caput” do artigo 3º da Lei 10.101/2000, a Participação nos Resultados de 2008, ajustada entre as partes signatárias, não possui natureza salarial, nem substitui ou complementa a remuneração mensal dos empregados abrangidos, nem constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário, ou fundiário, também não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
§ 11º - As Empresas que já implantaram plano próprio e exclusivo de Participação nos Resultados do exercício de 2008, bem como as que vierem a implantá-lo antes do mês de Março de 2009, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
CLáUSULA 08 - CESTA BáSICA
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, inclusive aos afastados por acidente do trabalho, em férias, bem como à trabalhadora em licença maternidade, uma cesta básica ou o equivalente em vale-compras.
§ 1º - Quando da composição da cesta básica, tendo em vista os termos do parágrafo sexto abaixo, deverá ser observado o quanto segue:
ITEM
QUANTIDADE
PESO
PRODUTO
01
2 pacotes
05 kg
arroz agulhinha tipo 1
02
3 pacotes
01 kg
feijão carioca
03
2 pacotes
01 kg
açúcar refinado
04
1 pacote
500 grs
café torrado e moído
05
1 pacote
01 kg
farinha de trigo especial
06
1 pacote
01 kg
fubá mimoso
07
3 pacotes
500 grs
macarrão espaguete
08
3 latas
900 ml
óleo
09
1 lata
260 g
extrato de tomate
10
1 pacote
01 kg
Sal
11
Embalagem de papelão
§ 2° - Ao implantar a concessão da cesta básica pactuada nesta cláusula, visando a não integração do benefício “in natura” na remuneração, as empresas deverão formalizar sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo estabelecer a participação média dos empregados no custo do benefício até o limite legal de 20% (vinte por cento).
§ 3° - As empresas deverão certificar-se de que o benefício previsto nesta cláusula atende às exigências nutricionais previstas na legislação que dispõe sobre o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, em especial às disposições contidas no artigo 3°

do Decreto n° 5, de 14.JAN.91, combinadas com o item lll do artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 30.NOV.99.
§ 4° - O benefício previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, observados os termos do parágrafo segundo.
§ 5º - Em situações de escassez dos produtos acima no mercado, eles poderão ser substituídos por similares.
§ 6º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.
CLáUSULA 09 - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º - O adiantamento acima convencionado não será devido ao empregado que tenha faltado 5 (cinco) vezes ou mais, injustificadamente, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
§ 2º - Quando as empresas procederem ao pagamento dos salários no dia 30 (trinta) ou no último dia do mês, o adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
§ 3º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° Salário.
CLáUSULA 10 - COMPLEMENTAçãO DO AUXíLIO PREVIDENCIáRIO
As empresas concederão uma complementação do auxílio-previdenciário ao empregado afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, para que perceba a mesma remuneração, como se estivesse em atividade, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou acidentário previsto no “caput”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.
CLáUSULA 11 - COMPLEMENTAçãO DO DéCIMO TERCEIRO SALáRIO
Ao empregado afastado por acidente do trabalho, a partir de 17.NOV.2008, recebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, nos primeiros 90 (noventa) dias de seu afastamento, a complementação do 13º Salário, correspondente à diferença entre valor pago pela previdência e o salário nominal do mesmo.
CLáUSULA 12 - REEMBOLSO AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria, assim como conte com um mínimo de 5
(cinco) anos na mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente por ele feitas à Previdência Social, com base no último salário reajustado, até o limite de 12 (doze) meses, caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
Parágrafo único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo de serviço, terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para fazer a referida comprovação.
CLáUSULA 13 - INDENIZAçãO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, inclusive Planos de Complementação de Aposentadoria, aos empregados já aposentados, ou que venham a se aposentar, contando com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados à mesma empresa, será paga quando do desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisão contratual, uma indenização equivalente ao seu último salário nominal.
CLáUSULA 14 - CRECHE OU BERçáRIO
As empresas se obrigam, nos termos da legislação em vigor, a firmar convênio com creche ou berçário que se situe mais próximo do local de trabalho, podendo, em substituição, instituir para a empregada-mãe, o sistema de reembolso-creche, estabelecido no mínimo em 25% (vinte e cinco por cento) do Salário Normativo, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, o qual deverá ser pago no mesmo dia em que for liquidada a folha de pagamento do mês anterior, mediante a entrega do correspondente recibo da mensalidade da creche ou berçário, benefício este destinado às crianças até 24 (vinte e quatro) meses de idade.
§ 1º - A empresa deverá, quando solicitado pela empregada-mãe que trabalha no período noturno, transferi-la para o período diurno, cessando tal remanejamento após os 24 (vinte e quatro) meses de idade da criança.
§ 2º - O benefício não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
CLáUSULA 15 - AJUDA ESCOLAR
As empresas celebrarão, sempre que possível, convênio com um ou mais fornecedores, objetivando a compra de material escolar a seus empregados ou aos filhos destes de qualquer condição.
§ 1º - As compras deverão ocorrer entre os meses de janeiro a abril.
§ 2º - Ficam as empresas autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento.
CLáUSULA 16 - CONVêNIO FARMáCIA
Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a celebração de convênio farmácia para aquisição de medicamentos, autorizado pelo empregado o respectivo desconto em folha de pagamento, devendo a aquisição ser previamente autorizada pela empresa.
CLáUSULA 17 - INDENIZAçãO POR INVALIDEZ PROVENIENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas que não mantenham plano de seguro de vida em grupo, gratuito ou subsidiado, pagarão a título de indenização por invalidez, provocada por acidente do trabalho, o valor correspondente a 2 (dois) salários nominais do empregado acidentado, sendo que as partes convencionam que o valor acima não constitui impedimento aos empregados e nem configura confissão de culpa das empresas em eventuais ações de reparação de danos.
Parágrafo único - O pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante apresentação à empresa, do documento que comprove a concessão da aposentadoria por invalidez, provocada por acidente do trabalho, fornecido pelo INSS.
CLáUSULA 18 - APROVEITAMENTO EM NOVAS FUNçõES
Uma vez preenchidos os requisitos básicos exigidos em novas atividades, as empresas privilegiarão e fornecerão aos seus empregados, a oportunidade de adaptação às novas técnicas e equipamentos que venham a ser incorporados ao seu parque industrial.
Parágrafo único - As despesas decorrentes de cursos, necessários à reciclagem e à aprendizagem das novas técnicas em implantação, ficarão a cargo das empresas.
CLáUSULA 19 - AUSêNCIAS LEGAIS
Fica estabelecido que, por ocasião do casamento, o empregado terá direito a 3 (três) dias úteis de gala, não podendo coincidir esse período com descansos semanais remunerados, feriados e dias compensados, comprovando-se o dia do casamento com a respectiva certidão. Igualmente, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro(a), ascendente de 1º e 2º graus ou descendente de 1º grau, sogro ou sogra e irmãos, comprovando-se o ocorrido com a respectiva certidão de óbito.
Parágrafo único – Deverão ser observados os termos do artigo 392-A da CLT no tocante à empregada adotante.
CLáUSULA 20 - AUSêNCIAS REMUNERADAS DA MULHER TRABALHADORA
Pagamento, pela empresa, das faltas da mulher trabalhadora ao serviço desde que devidamente atestadas por Convênio Médico ou Serviço Médico da empresa, e na falta de um desses, pelo SUS e seus Convênios, limitando-se a um total de 6 (seis) faltas anuais, sempre que ficar comprovado terem as ausências relação com doença de filhos menores de 10 (dez) anos de idade, bem como de filhos comprovadamente excepcionais de qualquer idade.
Parágrafo único – O limite acima poderá ser ampliado para 8 (oito) faltas anuais, desde que as ausências estejam relacionadas com internação hospitalar de filhos, observadas as regras previstas no “caput” desta Cláusula.
CLáUSULA 21 - AUSêNCIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao estudante, quando por ocasião de exames, inclusive vestibular, será permitida a sua saída até 2 (duas) horas antes do término, ou seu ingresso até 2 (duas) horas após o
início do seu horário de trabalho, conforme o caso, sem o respectivo desconto, limitando-se porém, a 5 (cinco) liberações por ano, desde que sejam em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado e reconhecido, e avisado o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo único - O estudante deverá apresentar declaração assinada pelo representante do estabelecimento de ensino, comprovando seu comparecimento e realização do exame e, na hipótese de exames vestibulares, Provão e ENEM, com o correspondente comprovante de inscrição.
CLáUSULA 22 - AUXíLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, por morte natural ou acidental, as empresas pagarão a título de Auxílio Funeral, 6 (seis) Salários Normativos ao cônjuge ou companheiro(a), habilitados perante a Previdência Social, e na sua falta, sucessivamente, aos descendentes ou ascendentes, bem como, na inexistência desses parentes, a quem vier a se habilitar nos termos da legislação da Previdência Social para receber o saldo de salários e outras verbas trabalhistas remanescentes.
Parágrafo único – Ficam excluídas dos dispositivos desta Cláusula as empresas que mantenham seguro de vida gratuito ou não a seus empregados, desde que a indenização securitária não seja inferior aos valores ora fixados, hipótese em que será devida apenas a complementação até o valor estabelecido nesta cláusula, bem como ficam excluídos também os casos de morte decorrentes de catástrofe, motim, inundação, atos de sabotagem e subversão.
III - DAS GARANTIAS DE EMPREGO
CLáUSULA 23 - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELA PREVIDêNCIA SOCIAL
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, que venha a perceber o benefício previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir da alta, por período igual ao do afastamento, limitados, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Nos casos de Acidente do Trabalho, prevalecerá o prazo previsto na Lei nº 8.213/91, enquanto esta vigorar.
§ 2º - Na hipótese da recusa pela empresa da alta médica dada pelo órgão previdenciário, a mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contados entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo órgão previdenciário.
§ 3º - Dentro do prazo limitado nesta garantia, esses empregados não poderão ter seus contratos de trabalho rescindidos pelo empregador.
§ 4º - Estão excluídos dessa garantia os casos de contratos por prazo determinado, dispensa por justa causa, pedido de demissão, aviso prévio e acordo entre as partes.
CLáUSULA 24 - GARANTIA DE EMPREGO à GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.
§ 1º - Em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, a mulher gestante gozará da garantia de emprego ou salário de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º - As empresas assegurarão a mudança de função, sem prejuízo salarial e pelo tempo necessário, sempre que ficar comprovado por atestado médico, expedido na forma da Cláusula 40 desta Convenção, ser a função exercida prejudicial ao estado de saúde da gestante.
CLáUSULA 25 - GARANTIA AO ALISTADO NO SERVIçO MILITAR OBRIGATóRIO
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar obrigatório, desde o alistamento até a data da incorporação e nos 60 (sessenta) dias após a respectiva baixa, excetuando-se os insubmissos ou os julgados inaptos e excedentes.
§ 1º - Estes empregados só poderão ser dispensados por justa causa ou por mútuo acordo entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional, e nos casos de contrato por prazo determinado, bem como nos contratos de experiência.
§ 2º - O período de 60 (sessenta) dias acima estabelecido não poderá ser utilizado para a concessão de férias a que fizer jus o empregado.
§ 3º - O mesmo se aplica a quem estiver servindo o Tiro de Guerra.
IV - DAS CONDIçõES CONTRATUAIS
CLáUSULA 26 - SALáRIO-ADMISSãO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
CLáUSULA 27 - SALáRIO SUBSTITUIçãO
Na substituição que não tenha caráter de interinidade e meramente eventual, o empregado substituto receberá salário igual ao do empregado de menor salário na função, entendendo-se por interinidade: férias, afastamentos por motivos imprevistos e licenças, desde que inferiores a 31 (trinta e um) dias.
CLáUSULA 28 - FéRIAS - CONCESSãO
As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima, a data de início do período de gozo de férias individuais.
§ 1º - O início das férias, individuais ou coletivas, deverá coincidir, preferencialmente, com o primeiro dia da semana, e não poderá coincidir com as sextas-feiras, sábados, domingos, descansos semanais remunerados, feriados e dias compensados, ressalvadas as empresas que adotem sistema de escalonamento de férias.
§ 2º - Quando o período de gozo das férias coincidir parcial ou totalmente com o período
de reajustamento salarial, a remuneração dos dias das férias atingidos pelo reajuste terá por base de pagamento o salário já reajustado.
§ 3º - Fica facultado ao empregado nubente, caso a data do casamento coincida com o início ou término do gozo de seu período de férias, acrescer às referidas férias o benefício de gala de 3 (três) dias úteis, estabelecido na Cláusula 19 desta Convenção Coletiva.
CLáUSULA 29 - AVISO PRéVIO
O aviso prévio será comunicado, por escrito, contra recibo, esclarecendo-se a circunstância de ser trabalhado ou não, sendo vedada a concessão de aviso prévio cumprido “em casa”. Quando o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio, não poderá impedir que o empregado exerça suas funções.
§ 1º - Na hipótese de aviso prévio trabalhado, com a redução de 2 (duas) horas da jornada de trabalho, o empregador designará o horário a ser cumprido.
§ 2º - O empregado poderá optar pela redução de 7 (sete) dias na jornada de trabalho, devendo informar, ao fazer tal opção, se os mesmos serão reduzidos no início ou no final do aviso prévio.
§ 3º - A contagem do aviso prévio trabalhado, quando a empresa adotar o regime de compensação, não poderá ter seu início no último dia da semana.
§ 4º - Ao empregado que contar com no mínimo 12 (doze) anos de trabalho na mesma empresa, e for dispensado sem justa causa, será garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo que a empresa só poderá exigir o trabalho referente a 30 (trinta) dias, indenizando o período remanescente de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das demais disposições desta Cláusula.
§ 5º - Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, fica assegurado o seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva baixa em sua CTPS, desde que o mesmo comprove, também por escrito, que obteve novo emprego.
CLáUSULA 30 - MãO-DE-OBRA TEMPORáRIA
Só será permitida a contratação de mão-de-obra temporária de conformidade com os dispositivos contidos na Lei nº 6019/74.
CLáUSULA 31 - TREINAMENTO PRáTICO DE ADOLESCENTE INICIANTE NA CATEGORIA GRáFICA
Objetivando propiciar treinamento prático na área administrativa, as empresas poderão admitir menores adolescentes na condição de iniciantes, devendo firmar Acordo Coletivo de Trabalho específico com o Sindicato Profissional da respectiva jurisdição, com a observância dos seguintes critérios:
a) Entende-se por iniciante, o menor adolescente na faixa etária entre 16 a 18 anos, que esteja estudando e que assim permaneça durante a vigência do referido acordo.
b) O número de iniciantes não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do efetivo da
empresa, garantida a contratação de um iniciante quando esta contar com no mínimo 10 (dez) empregados.
c) O treinamento do iniciante ocorrerá na própria empresa, conforme critérios estabelecidos por ela.
d) O horário de trabalho do iniciante não poderá dificultar sua formação escolar, nem exceder a 40 (quarenta) horas semanais ou a 8 (oito) diárias, e sempre no período diurno.
e) Inicialmente, será firmado contrato de trabalho a título de experiência pelo prazo de 90 (noventa) dias. Havendo interesse por parte da empresa e adaptação do iniciante ao treinamento, será firmado contrato por prazo determinado, limitado à data em que o iniciante completar 18 (dezoito) anos.
f) O pagamento mensal será de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), garantido sempre o salário mínimo.
g) Ficam garantidos os benefícios constantes do instrumento normativo ao adolescente iniciante, assegurando-se ainda as condições mais favoráveis concedidas aos demais trabalhadores da empresa.
h) O adolescente iniciante não poderá ser contratado para substituir trabalhador de maior salário como também não poderá realizar horas extraordinárias.
CLáUSULA 32 - TESTES ADMISSIONAIS
A realização de testes prático-operacionais para admissão de candidatos a emprego não poderá ultrapassar a 2 (dois) dias, não se configurando, em hipótese alguma, vínculo empregatício.
§ 1º - As empresas que mantiverem restaurante interno deverão fornecer refeição gratuitamente, sempre que o teste coincidir com o seu horário de trabalho.
§ 2º - Embora não exista vínculo empregatício, as empresas assumirão os riscos da responsabilidade civil na hipótese de acidente.
§ 3º - Os referidos dias serão remunerados proporcionalmente, observado o salário normativo da categoria previsto na Cláusula 04 desta Convenção, mediante recibo sem natureza salarial.
CLáUSULA 33 - CONTRATO DE EXPERIêNCIA
O contrato de experiência não será celebrado nos casos de readmissão para a mesma função anteriormente exercida na própria empresa, desde que não tenha ocorrido alteração nos processos de fabricação ou mudança de máquinas nas quais o empregado readmitido tenha trabalhado.
Parágrafo único - O contrato de experiência, igualmente, não será celebrado na hipótese em que o empregado seja admitido pela empresa após ter trabalhado na mesma função na condição de trabalhador temporário por período contínuo de 90 (noventa) dias. Caso o período trabalhado como temporário seja inferior a 90 (noventa) dias, o prazo de experiência não poderá ultrapassar este total de dias.
CLáUSULA 34 - PROTEçãO à IGUALDADE
As empresas não admitirão distinções de qualquer natureza, em especial as que se referem à raça, crença religiosa ou sexo.
CLáUSULA 35 - DIREITOS DA MULHER
As empresas comprometem-se a assegurar igualdade de condições e oportunidades às mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da função estabelecidos pela empresa, porventura existentes.
CLáUSULA 36 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento aos seus empregados, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com a identificação do empregador.
Parágrafo único - Para os trabalhadores que percebam remuneração por hora, deverão ser especificadas, separadamente, a quantidade das horas normais trabalhadas e a remuneração dos descansos semanais.
CLáUSULA 37 - CARTãO DE PONTO
Os empregados das empresas que praticam horários de turno, cumprindo o intervalo de 30 (trinta) minutos para as refeições, devidamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a partir da data do início da vigência desta Convenção Coletiva, salvo condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas, poderão ficar dispensados da marcação do cartão de ponto nos horários das refeições, na forma da Portaria MTB nº 3.626/91.
§ 1º - O sistema de marcação de cartões de ponto, inclusive horas extras, será exercido pelo empregado, ficando proibida a utilização de pessoas designadas pela empresa para esse fim.
§ 2º - Fica assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre que este julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho.
§ 3º - As empresas arquivarão os cartões de ponto de seus empregados, devidamente assinados, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
CLáUSULA 38 - TRANSFORMAçãO DE HORISTAS EM MENSALISTAS
Quando os empregados horistas de uma empresa ou parte deles, forem transformados em mensalistas, ressalvadas as hipóteses de eventuais reduções de jornada, passarão a ter assegurado, no cálculo de seus respectivos salários mensais, o pagamento das horas dos meses de 31 (trinta e um) dias que excederem às horas praticadas nos meses de 30 (trinta) dias.
CLáUSULA 39 - TOLERâNCIA DE ATRASOS
A tolerância de atrasos ficará a critério da empresa. Entretanto, se a empresa permitir a entrada do empregado fora dos limites de tolerância ou a saída antecipada, não poderá descontar o descanso semanal, limitando o desconto apenas às horas não trabalhadas.
CLáUSULA 40 - ATESTADO MéDICO / ODONTOLóGICO
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do Sindicato Profissional, desde que este mantenha convênio com o SUS e seus Convênios e que a empresa, por sua vez, não mantenha convênio para atendimento médico, ou não possua departamento médico próprio.
§ 1º - No caso de atestados médicos passados por facultativos dos Sindicatos Profissionais do Interior deste Estado, ou por meio de convênios médicos administrados pelos Sindicatos Profissionais, os atestados independem do abono junto aos postos do SUS e seus Convênios para que tenham validade.
§ 2º - Fica expresso que a emissão de atestados de favor tornará esta Cláusula inválida, e será excluída dos futuros acordos.
CLáUSULA 41 - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigam-se as empresas a fornecer a seus empregados, quando solicitados, comprovantes de entrega de quaisquer documentos originais por eles apresentados, inclusive atestados médicos.
CLáUSULA 42 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas que colocarem à disposição de seus empregados planos de seguro de vida em grupo ou de assistência médica, ambos em caráter opcional, subvencionando ou não parte das despesas, estão autorizadas a descontar em folha de pagamento a parcela que corresponder à participação do empregado que aderir aos respectivos planos, bem como a descontar mensalidades de clubes e associações, convênios, serviços, etc.
Parágrafo único – As empresas também deverão, quando devidamente autorizadas por seus empregados e expressamente solicitadas pela respectiva Entidade Sindical Profissional, efetuar o desconto em folha de pagamento das importâncias relativas a convênios de assistência médica firmados pelos empregados por meio das referidas entidades profissionais.
CLáUSULA 43 - ACORDO DE COMPENSAçãO - “PONTES”
Poderá ser compensado o trabalho de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de forma que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada entre a empresa e os empregados, diretamente, por maioria absoluta de concordantes, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um), das áreas onde estiver prevista a compensação.
CLáUSULA 44 – FERIADOS AOS SáBADOS - REGIME DE COMPENSAçãO
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
§ 1º - As empresas comunicarão aos empregados, na semana que antecede ao feriado, a alternativa que será adotada dentre as três estabelecidas nesta cláusula.
§ 2º - Os feriados e dias devidamente abonados que recaírem de segunda a sexta-feira, deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia.
CLáUSULA 45 - LICENçAS REMUNERADAS E O ABONO DE FéRIAS
As empresas que concederem licenças remuneradas em períodos superiores a 30 (trinta) dias, ficarão obrigadas ao pagamento da parcela relativa à 1/3 (um terço) do abono de férias, de conformidade com os preceitos constitucionais.
CLáUSULA 46 - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALáRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, exceção feita se este dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nestes casos, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 1º - O não cumprimento do prazo acima mencionado, implicará no pagamento de multa estipulada em 1/30 avos do Salário Normativo, por dia de atraso, limitado o montante total da multa ao valor do débito.
§ 2º - O não pagamento do 13° Salário e da remuneração de férias nos prazos definidos em lei implicará, também, na mesma multa estabelecida no § 1º desta Cláusula.
§ 3º - Eventuais ajustes em rubricas da remuneração mensal, serão feitos no mês seguinte, não incidindo sobre eles a multa prevista no §1º desta Cláusula.
§ 4º - Ocorrendo fatos que, independente da vontade da empresa, impeçam a observância do prazo estipulado, a multa prevista não será aplicada.
§ 5º - Quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado a disponibilidade dos valores salariais nos mesmos prazos acima previstos, garantindo, se for o caso, horário que permita o desconto em tempo hábil, inclusive assegurando transporte, se o acesso ao estabelecimento de crédito exigir a sua utilização.
§ 6º - O pagamento em cheque cruzado não será permitido no último dia do pagamento.
CLáUSULA 47 - EXTRATO DO FGTS
As empresas cadastrarão seus empregados junto à CEF para que os mesmos recebam os extratos bancários em suas residências.
Parágrafo único - Sempre que a empresa receber extratos bancários enviados pela CEF, deverá entregá-los aos seus empregados juntamente com o comprovante do
pagamento subseqüente ou dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento do salário mensal.
CLáUSULA 48 - FORMULáRIOS PARA PREVIDêNCIA
As empresas deverão preencher, por completo, os formulários exigidos pela Previdência Social, para concessão dos benefícios de Aposentadoria, Auxílio-Doença e Acidente do Trabalho, entregando-os ao interessado no prazo de 7 (sete) dias úteis. Em caso de acidente do trabalho, o procedimento será conforme a legislação específica.
Parágrafo único - O prazo para preenchimento do formulário destinado à aposentadoria especial será de 15 (quinze) dias corridos.
CLáUSULA 49 - CARTA-AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave, deverá ser notificado do fato por escrito, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo único - A comunicação tem efeito apenas para ciência do empregado sobre o fato alegado, não importando em nenhuma hipótese concordância com este.
CLáUSULA 50 - CARTA DE REFERêNCIA
As empresas concederão carta de referência ao empregado dispensado sem justa causa, quando por ele solicitado por escrito.
CLáUSULA 51 - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISãO DO CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho deverá ser efetivada nos prazos previstos no artigo 477 da CLT.
§ 1º - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, no decurso do aviso prévio, a data e endereço da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e no período do aviso prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos demais empregados, se a homologação não ocorrer antes do prazo, e desde que isto não implique em saldo negativo no acerto final.
§ 3º - O não cumprimento do prazo para liquidação dos direitos trabalhistas até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato quando houver o trabalho no período de aviso prévio, ou então até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, acarretará as multas estabelecidas no artigo 477 da CLT, inclusive a que reverte em favor do empregado.
§ 4º - Ressalvam-se no parágrafo anterior os casos em que a empresa comprove que a impossibilidade da homologação ocorreu por problema da entidade homologadora, ou do não comparecimento do empregado, ou por recusa do empregado em quitar as verbas, ou ainda em caso de propositura de reclamatória trabalhista, desde que o empregador tenha dado pleno cumprimento das formalidades da comunicação mencionada no § 1º desta Cláusula.
§ 5º - Quando for constatada, mediante apresentação das guias GFIP para saque, a falta dos depósitos fundiários, a empresa incorrerá na penalidade prevista no § 3°, até a efetiva quitação através de depósito ou de execução judicial transitada em julgado.
§ 6º - Sempre que nas rescisões contratuais restar complementação de pagamento de verbas rescisórias, em virtude da inexistência de índices, a liquidação de eventual complementação deverá ser efetuada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da divulgação dos correspondentes índices, sob pena de incorrer na multa do § 3º desta Cláusula.
CLáUSULA 52 - COMPROVANTE PARA A APOSENTADORIA
Havendo solicitação por escrito do empregado, as empresas deverão fornecer por ocasião da rescisão contratual, ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da homologação do respectivo Termo de Rescisão, cópia devidamente autenticada da folha do livro ou ficha de Registro de Empregados destinada à comprovação do tempo de serviço para aposentadoria, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único - As empresas fornecerão, quando da rescisão contratual, cópia do “SB-40” e do “DSS 8030”, sempre que for exigido pela Previdência Social, e cópia do Perfil Profissiográfico Previdenciário, observados os termos do Decreto nº 3048/99 e legislação complementar.
CLáUSULA 53 - COMPROVAçãO DE CURSOS CONCLUíDOS
As empresas, a partir da data da assinatura desta Convenção, fornecerão aos empregados desligados, quando estes solicitarem por escrito, os documentos que mantiverem em seus arquivos, comprovando os cursos concluídos por estes durante seu período de trabalho na empresa.
CLáUSULA 54 - CURSOS DE CAPACITAçãO E RECAPACITAçãO PROFISSIONAL
Recomenda-se às empresas custear, em regime de parceria com as entidades profissionais, arcando com as despesas de transporte e alimentação dos empregados por elas indicados, que freqüentarem cursos de capacitação e recapacitação dentro das normas dos convênios STIG SP, FTIGESP e SINDIGRAF SP com o SENAI SP.
CLáUSULA 55 - PIS
As empresas poderão firmar convênio com entidade bancária,

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