WhatsApp
carregando fechar anterior | proxima
[x Fechar]

CONVENÇÕES CIRCULARES 2017/2018

Jornais


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
JORNAIS E REVISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Resumo das Condições Econômicas

Aos Empregadores e Trabalhadores Gráficos, dos Setores de Jornais e Revistas do Estado de São Paulo:

 

Tendo em vista que a Convenção Coletiva de Trabalho foi acordada entre as partes: de um lado o SINDJORI - Sindicato das Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo, CNPJ n. 45.876.596/0001-26, e de outro a Federação dos Trabalhadores da Indústria Gráfica, da Comunicação Gráfica e dos Serviços Gráficos do Estado de São Paulo, CNPJ n. 43.710.326/0001-15, representando as Áreas Inorganizadas em Sindicatos Gráficos no Estado de São Paulo, e as entidades filiadas de: Araçatuba e Região; Araraquara e Região; Barueri, Osasco e Região; Bauru e Região; Campinas e Região; Franca e Região; Guarulhos e Região; Jaú, Macatuba e Mineiros do Tietê; Jundiaí e Região; Marília e Região; Piracicaba, Limeira e Região; Presidente Prudente e Região; Ribeirão Preto e Região; Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires; Santos e São Vicente e Região; São José do Rio Preto e Base Territorial; Sorocaba e Região; Taubaté e Base Territorial, exceto os Municípios de São Paulo (Capital), para o período de 1º de Outubro de 2017 a 30 de Setembro de 2018, visando adiantar a comunicação às Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo, para que as mesmas possam efetuar o Reajuste de Salários no percentual de 1,62%, a partir de 1º de Outubro de 2017, dessa forma passamos um resumo das disposições principais referente as questões econômicas e socioeconômicas que tem sua vigência a partir de 1º de Outubro de 2017, compreendendo também os empregados dos segmentos do setor gráfico abaixo mencionados:

Cláusula REPOSIÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de Outubro de 2017, os salários dos empregados abrangidos pela Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados conforme as condições abaixo:

§ 1º - Sobre os salários reajustados em 1º de Fevereiro de 2017, aplicar-se-á um reajuste de 1,62% (um vírgula sessenta e dois por cento) a partir de 1º de Outubro de 2017.

§ 2º - Os percentuais de ajustes acima pactuados serão aplicados em todos os níveis salariais.

Será concedido igual aumento aos empregados admitidos após a data base (01 de Outubro de 2016), nas mesmas condições acima, desde que não venham a perceber salários superiores aos dos empregados mais antigos nas mesmas funções.

Parágrafo Único – Inexistindo paradigma, fica assegurado nas condições acima o mesmo reajustamento limitado ao percentual residual que tenha incidido sobre a folha de pagamento de Setembro de 2016 de forma que o empregado mantenha a mesma proporcionalidade salarial que havia em Setembro em relação aos salários imediatamente superiores ou inferiores.

Cláusula SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)

A partir de 1º de Outubro de 2017, fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva, um Piso Salarial de R$ 1.219,44 (hum mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) mensais.

Cláusula SALÁRIO FUNCIONAL

A partir de 1º de Outubro de 2017, fica assegurado a todo trabalhador gráfico que já se encontra no exercício do mesmo cargo há mais de 12 meses, um Salário Funcional de R$ 1.402,36 (hum mil, quatrocentos e dois reais e trinte e seis centavos) mensais.

Pagamento das diferenças salariais dos meses de Outubro e Novembro de 2017 e 13º Salário

Fica acordado entre as partes que as diferenças salariais dos meses de Outubro e Novembro de 2017 e 13º Salário deverão ser efetuadas na Folha de Pagamento de Dezembro de 2017, a serem quitadas até o dia 05 de Janeiro de 2018;

Cláusula PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

Foi convencionado o valor de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) em duas parcelas iguais de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) com o pagamento nos meses de Fevereiro de 2018 e Agosto de 2018.


Cláusula HORAS EXTRAORDINÁRIAS – (manutenção das condições anteriores)

Cláusula ADICIONAL NOTURNO – (manutenção das condições anteriores)

Cláusula CESTA BÁSICA – VALE COMPRA

A cada trabalhador com carga horária integral na empresa será fornecida todo mês uma cesta básica conforme discriminação abaixo podendo ser alterada desde que não implique na sua qualidade e peso.

Poderá a empresa optar-se por substituir a referida Cesta-Básica por um Vale-Compra equivalente a R$ 168,69 reais mensais, garantindo-se as situações mais favoráveis em cada empresa.

§ 8º - A cesta-básica deverá ser entregue aos trabalhadores até no máximo dia 10 de cada mês, conforme conteúdo abaixo;

04 pacotes

01 kg

açúcar refinado

 

04 pacotes

500 grs

macarrão espaguete

03 pacotes

05 kg

Arroz agulhinha tipo I

 

05 latas

900 ml

óleo de soja

01 pacote

200 grs

biscoito recheado

 

01 lata

300 grs.

extrato de tomate

03 pacotes

500 grs

café torrado e moído

 

01 pacote

01 kg

sal refinado

01 pacote

500 grs

farinha de mandioca

 

01 pote

700 grs.

goiabada em massa

02 pacotes

01 kg

farinha de trigo especial

 

01 lata

135 grs.

sardinha em óleo

04 pacotes

01 kg

feijão carioca novo

 

01 pote

300 grs.

tempero completo

01 pacote

500 grs

fubá tipo mimoso

 

 

 

 

Cláusula CESTA BÁSICA – VALE COMPRA - Será garantida a cesta básica ou vale-compra para o trabalhador que estiver em Auxílio Doença até 90 dias.

Cláusula SEGURO DE VIDA – Mantidos os valores de R$ 34.508,00 reais.

Auxílio Funeral mantidos os valores de R$ 5.079,00 reais.

Cláusula BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – ENQUADRAMENTO SINDICAL

Os empregados do Setor Gráfico que exerçam suas atividades nas Empresas Proprietárias de Jornais e Revistas no Estado de São Paulo, respeitados os critérios de Enquadramento Sindical de outras categorias assim como as características das gráficas de Jornais e referenciadas na nomenclatura do Quadro 9.2 e do Grupo 7, da CBO - Classificação Brasileira de Ocupação do Ministério do Trabalho e Emprego, e nos códigos de descrição do CNAE - Classificação Nacional de Atividades Econômicas, que compõem as seguintes atividades: Processo a Quente: Linotipo, Paginadores, Processo de Fotomecânica, Fotolito, Clicheria em geral, Impressão em geral; Processo a Frio: Processo de Pré-Impressão em geral, Programadores e Operadores de Computador Gráficos, Tecladista (Past Up), Operadores de Foto-Composição, Digitação e Diagramador em Terminal de Vídeo de Matéria Redacional (quando não executada por Jornalistas devidamente registrado no Ministério do Trabalho e Emprego), Remessa/expedição (responsável pelo processo de retirada do jornal impresso da saída da impressora e disponibilização para encarte/distribuição/circulação), Laboratorista e/ou CTP, Operador de processo de Tratamento de Imagem, Operador de Escâner.

 

São Paulo, Dezembro de 2017.

 

 

LEONARDO DEL ROY
Presidente
FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES DA INDÚSTRIA GRÁFICA, DA COMUNICAÇÃO GRÁFICA E DOS SERVIÇOS GRÁFICOS DO ESTADO SÃO PAULO

 

SERGIO ROBERTO DE SOUZA PINTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 


©2024 - http://www.stigrp.com.br

Horário de atendimento do sindicato: segunda e terças feiras das 8:00 ás 11:30 hs.
Rua Mogi das Cruzes,S/n, Bairro Leo Gomes, CEP - 14078-050, Ribeirão Preto - SP